Não pague as entradas no restaurante…
Hoje vou recuperar uma notícia do Sol do ano passado a propósito de um email que recebi sobre a mesma. A notícia serviu para relembrar que qualquer consumidor pode recusar pagar o couvert que habitualmente os restaurantes colocam na mesa dos clientes sem ser pedido, mesmo que seja consumido.

Segundo a Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC), se o cliente recusar pagar o couvert e o restaurante exigir o dinheiro, o proprietário do estabelecimento poderá estar a incorrer no crime de especulação. «O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa», explica a APDC em comunicado.
Segundo a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, corrobora esse entendimento no Capítulo IV sobre «Modalidades proibidas de venda de bens ou de prestação de serviços» no seu Artigo 29.º ao consagrar que «é proibido o fornecimento ou a prestação de serviços ao consumidor que incluam um pedido de pagamento, sem que este os tenha previamente encomendado».
Notícia do Sol
Decreto-Lei n.º 143/2001
Abril 25th, 2009 at 23:51
De facto a APDC, à data, alertou e bem para esse facto. Nem podia ser de outra maneira, pois com esta interpretação asseguramos uma clara efectivação da protecção dos direitos do consumidor face aos “abusos” e “insidia” de quem tem menos pudor em querer estorquir dinheiro por serviços e bens não solicitados. É bom e útil que esses, enganadores, fiquem com o encargo da artimanha.
Telmo Cadavez
(vice-presidente da delegação de Trás-os-Montes da APDC).
25.04.2009
Julho 3rd, 2011 at 10:23
Parece-me um tema bastante discutível…
Se formos pela interpretação crua da lei talvez de facto nos pudessemos recusar a pagar…por outro lado, temos algo à nossa frente, enquanto adultos conscientes do que é bem ou mal, temos sempre a possibilidade e o livre arbitrio de decidir se queremos ou não consumir o que está à nossa frente.
Podemos ainda, se quiseres fazer da lei uma “artista contorcionista” ir mais longe e entrar num stand e trazer um carro sem pagar já que podemos sempre alegar que de facto não queríamos adquirir aquele bem para o qual provavelmente nem teríamos posses, mas que fomos de facto induzidos a fazê-lo porque a publicidade era “demasiado” apelativa o que tornou imperativa a compra do bem…
Sei que pode ser rebuscado, mas por vezes também a lei o é
Cpts a todos
Julho 3rd, 2011 at 19:00
Por essa lógica, a Zon ou a Meo podiam ligar-lhe o serviço de televisão sem que o tivesse pedido e no final do mês exigir-lhe o pagamento.
O Artigo 29.º do referido Decreto-Lei é claro ao consagrar que “é proibido o fornecimento ou a prestação de serviços ao consumidor que incluam um pedido de pagamento, sem que este os tenha previamente encomendado”.
Setembro 23rd, 2011 at 17:54
Essa interpretaçao da lei nao esta correta! Se é verdade que as entradas sao postas na mesa sem o cliente pedir, tambem é verdade que so as comemos se quisermos. Ou seja, quando comemos as entradas que nao pedimos, estamos TACITAMENTE a aceitar o contrato, que obviamente nos obriga a pagar essas entradas!
Outubro 12th, 2011 at 9:59
isto parece-me tudo muito pertinente e confuso; ora vamos lá a ver, sento-me á mesa de um restaurante, peguei no cardápio vi o que havia, fiz contas ao dinheiro que tinha; e escolhi um arroz de cabidéla uma garrafa de vinho e pão.porque o dinheiro não dá para mais certo? agora o empregado ou o patrão,como vê que o arroz demora resolveu pôr na minha mesa, umas azeitonas, um chouriço assado, um queijinho, mais uma murcela;; pergunto eu não pedi nada, mas a minha mesa não é nenhuma arrecadação nem armazem. e os homens tambem são livres de oferecer o que quizerem. ora claro que eu não vou perguntar. olhe quanto custa isto, aquilo, aqueloutro. certo? então como e no final só devo de pagar o que pedi que foi o ARROZ DE CABIDÉLA O VINHO E O PÃO; é a minha opinião,
Outubro 13th, 2011 at 11:00
por favor, responda quem souber. como é que se marca uma mesa num restaurante para um almoço ou jantar: e qual o decreto lei ou lei que regula tal marcação?
Dezembro 5th, 2011 at 21:09
boa noite, srº Joao Gonçalves, os nº 1,2 e 3 do artigo 29º do decreto-lei 143/2001 são bem claros, “não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a titulo gratuito” e “a ausencia de resposta do destinatário,…., não vale como consentimento”. posto isto penso q não haja qualquer duvida que tudo que venha para a mesa sem ser pedido pelo cliente, pode ser consumido sem ser pago…..